Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.214.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 211/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por (i) demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 211/STJ), destacando a inexistência de prequestionamento ficto por não ter sido alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c em face dos óbices já reconhecidos pela alínea a. 2. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica e suficiente, alguns dos fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem demonstrar como o exame das teses prescindiria do reexame probatório e sem comprovar o prequestionamento ficto. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, cujo teor estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 746.775/PR). 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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