Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.852
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 932, III, do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença em ação de prestação de contas, que rejeitou a exclusão de empreendimento dos cálculos, homologou laudo de engenharia e determinou a complementação do laudo contábil. 3. A Corte de origem manteve a decisão recorrida por preclusão e respeito à coisa julgada, afastou a juntada extemporânea de documentos e determinou que divergências metodológicas da perícia fossem resolvidas após laudo complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso, obscuro ou contraditório, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se cabia reconhecer a perda parcial do objeto do agravo de instrumento com base no art. 932, III, do CPC; e (iii) saber se a inclusão do empreendimento nos cálculos violou os arts. 486, § 3º, 502, 505 e 507 do CPC, extrapolando os limites do título e afastando indevidamente a discussão por preclusão e coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses, rejeitou omissão, obscuridade e contradição e reservou a discussão metodológica para após o laudo complementar. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 932, III, do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão estadual sobre preclusão, alcance do título e natureza metodológica da perícia demandaria reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 932, III, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória sobre preclusão, coisa julgada e critérios metodológicos de perícia em cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 486, § 3º, 489, § 1º, IV, VI, 502, 505, 507, 932, III e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.
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