Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.214.785

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ADMISSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RENDA DECLARADA. QUANTUM FIXADO. USO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la, como documentos fiscais e registros administrativos produzidos por autoridade competente, exatamente como no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do valor fixado demanda revolvimento do acervo fático-probatório; a sanção substitutiva deve observar a magnitude do crime e a condição econômica do réu, com possibilidade de parcelamento ou substituição na execução. 3. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser aplicada quando demonstrada a prática de crime doloso com utilização do veículo como instrumento da infração, desde que haja fundamentação concreta, e não apresenta caráter automático. 4. No caso concreto, a sentença e o acórdão demonstraram a apreensão de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, com indicação de tributos iludidos, mantiveram a prestação pecuniária em cinco salários mínimos a partir da pena aplicada, do valor dos tributos e da renda declarada e justificaram a inabilitação para dirigir pela utilização do veículo como instrumento do crime doloso. 5. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte, o que enseja a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

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