Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.781
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cota-parte de aluguel c/c obrigação de fazer e exibição de documentos, com inclusão em contratos de locação e pagamento de aluguéis proporcionais. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para exonerar os aluguéis vincendos a partir de novembro de 2022, manter a legitimidade da executada e afastar a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação quanto à cessão contratual, à ilegitimidade passiva e à litigância de má-fé; (ii) saber se da ilegitimidade passiva se pode conhecer na impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé; e (iv) saber se subsiste a legitimidade ad causam diante de cessão contratual e sub-rogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconhecendo fato superveniente para limitar parcialmente a obrigação, mantendo a legitimidade pelo título judicial e afastando a má-fé.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à ilegitimidade passiva, pois subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — título executivo judicial que expressamente reconhece a devedora — não impugnado especificamente nas razões recursais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a legitimidade com base na cessão contratual e à revisão da conclusão sobre má-fé, por exigir reexame do acervo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao pedido de multa por litigância de má- fé, visto que o acórdão dos embargos assentou a ausência de pedido expresso no agravo, fundamento suficiente não impugnado especificamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente à manutenção da legitimidade passiva.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre cessão contratual e litigância de má-fé.
3. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que de forma sucinta”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 80, II, 81, 85, § 11, 489, § 1º, 505, I, 525, § 1º, II, 779, I, e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
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