Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.740
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE QUANTIDADE E PUBLICIDADE ENGANOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 5 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC, mantendo-se o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedido de tutela antecipada em que se pleiteia abatimento proporcional do preço por vício de quantidade na metragem do imóvel e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e condenou a ré ao abatimento proporcional do preço e ao pagamento de danos morais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo venda ad corpus, variação inferior a 1% entre a área privativa contratada e a entregue e afastando vício de quantidade e publicidade enganosa, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa e suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, III, e 31, do CDC, por afastar publicidade enganosa e dever de informação sobre metragem e “área privativa”; (ii) saber se ocorreu violação do art. 500, § 1º, do CC, ao reconhecer a venda como ad corpus com tolerância de 5% e variação inferior a 1%; (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em face do REsp 436.853/DF, quanto à caracterização da venda por medida em relações de consumo e ao abatimento proporcional do preço; e (iv) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda nova interpretação de cláusulas contratuais relativamente à modalidade da contratação, ao conteúdo da cláusula contratual e aos parâmetros de metragem.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acolhimento das teses recursais pressupõe reexame do acervo fático-probatório quanto à metragem contratada e entregue, ao parâmetro técnico da área privativa e ao conteúdo da oferta publicitária.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi demonstrada a similitude fática nem realizado o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de restar prejudicado pelo óbice sumular aplicado às alegações fundadas na alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais relativamente à modalidade de contratação e aos parâmetros de metragem.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda reexame do conteúdo fático-probatório acerca da metragem contratada e entregue e da publicidade veiculada.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 500, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 31; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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