Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.670
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, a questão essencial
ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário
ao pretendido pela parte.
2. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento
da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o
recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais.
3. Não obstante, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290
do CPC/2015 não impede a cobrança da taxa judiciária instituída por
legislação estadual, porquanto esse tributo não se confunde com as
custas processuais nem se enquadra nas custas remanescentes do art.
90, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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