Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.667
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de aguardar a avaliação para suscitar excesso de penhora, à luz dos arts. 685 e 874 do Código de Processo Civil, restringe a defesa e contraria a proporcionalidade; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação do art. 458, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu afronta ao direito de propriedade do art. 5º XXII da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao momento e à possibilidade de reconhecer excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas na discussão sobre excesso de penhora e essencialidade do bem. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 458, II, do Código de Processo Civil é deficiente. 6. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma questão está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas na discussão sobre excesso de penhora e essencialidade do bem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 458, II. do Código de Processo Civil é deficiente. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma questão está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 458, II, 685 e 874; CF, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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