Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.475
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por inadequação para exame de matéria constitucional, inexistência de ofensa do art. 489 do CPC, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico (TJSP). 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de cheque devolvido por sustação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido monitório, acolhendo os embargos e condenando o autor em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo verossimilhança da agiotagem e ausência de prova da dívida lícita, com expedição de ofício ao Ministério Público e majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há catorze questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e conversão do julgamento em diligência por violação do art. 938, § 3º, do CPC; (iii) saber se o cheque prescrito é prova escrita para a ação monitória por aplicação dos arts. 700 e 701 do CPC e das Súmulas n. 299 e n. 531 do STJ; (iv) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (v) saber se se configurou agiotagem à luz do art. 4º da Lei n. 1.521/1951; (vi) saber se eventual abusividade de juros não extingue a obrigação principal, com moderação dos encargos, nos termos dos arts. 92 e 413 do CC; (vii) saber se há enriquecimento sem causa por aplicação do art. 884 do CC; (viii) saber se houve litigância de má-fé por aplicação do art. 80 do CPC; (ix) saber se subsiste a possibilidade de monitória após o prazo cambial por aplicação do art. 59 da Lei do Cheque; (x) saber se houve violação do art. 35, I, da LOMAN; (xi) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF; (xii) saber se houve violação do art. 5, LV, da CF; (xiii) saber se há divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (xiv) saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, por inadequação da via especial, própria à interpretação de lei federal.
7. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente relativos à admissibilidade da prova documental apresentada em grau recursal, à desnecessidade da prova oral, à possibilidade de exame da causa subjacente ao cheque, à verossimilhança da alegação de agiotagem, aos indícios de quitação e à ausência de prova da dívida lícita.
8. Não se verifica a alegada violação do art. 938, § 3º, do CPC, porque a Corte local, como destinatária da prova, reputou desnecessária a dilação probatória.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao cabimento da monitória com cheque prescrito e à dispensabilidade da causa debendi, pois a reforma exigiria reexame do acervo fático-probatório sobre agiotagem, quitação e existência de dívida lícita.
10. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à tese do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, por subsistirem fundamentos autônomos suficientes de improcedência.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inexistência de agiotagem, porque a conclusão sobre prática usurária decorreu da valoração de provas.
12. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à subsistência da obrigação principal e moderação dos encargos, por depender de reexame de provas sobre quitação e licitude da dívida.
13. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao enriquecimento sem causa, pois a alteração do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático sobre a existência de crédito lícito exigível.
14. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à litigância de má-fé, por exigir reavaliação da conduta processual a partir das provas dos autos.
15. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de o óbice da Súmula n. 7 do STJ impedir o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre agiotagem, quitação e existência de dívida lícita.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal, como a do prazo quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC, não afasta fundamentos autônomos suficientes da improcedência.
3. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais na via do recurso especial.
4. Não ocorreu ofensa dos arts. 489, § 1, I, II, IV e V, e 938, § 3, do CPC, quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e reputou desnecessária a dilação probatória.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255 do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 80, 489, § 1º, I, II, IV e V, 700, 701, 938, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 92, 206, § 5º, I, 413 e 884; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; LOMAN, art. 35, I; Lei do Cheque, art.
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.325.505/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
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