Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.214.316

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 7º, 11 e 371 do CPC, dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 578 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguel e encargos de locação, com pedidos de rescisão contratual, imissão na posse, condenação solidária ao pagamento de aluguéis e encargos até a posse e perdas e danos, com tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, declarou a rescisão, confirmou a imissão na posse e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos até 11/11/2020; fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, elevou os honorários para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) omissão, contradição ou falta de fundamentação à luz do art. 1.022 do CPC quanto ao acordo sobre benfeitorias, expectativa de manutenção até maio de 2021, direito de retenção e condenação de aluguéis após a desocupação física; (ii) violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes e desconsideração de precedentes e distinguishing sobre acordos posteriores ao contrato; (iii) afronta ao art. 371 do CPC por desconsideração de documentos sobre termo de acordo, anuência às benfeitorias e notificação para pagamento integral; (iv) ofensa aos arts. 7º e 11 do CPC por quebra do contraditório, da paridade e do dever de fundamentação; (v) violação dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991 pela suposta legitimidade do direito de retenção até a indenização e levantamento de benfeitorias voluptuárias; e (vi) ofensa ao art. 578 do CC, por alegada inviabilidade da denúncia vazia sem pagamento integral, diante do reconhecimento da obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara, as questões relevantes suscitadas e afasta omissão, contradição ou obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 371, 7º, 11, 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, arts. 35, 36; CC, art. 578; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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