Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.275
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 1º, do CDC e 186 e 927 do CC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrente de prestação de serviços educacionais, envolvendo recusa de avaliação de trabalho acadêmico e reprovação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC; (iii) saber se houve desconsideração dos arts. 6º, VI e VIII, do CDC, quanto à reparação de danos morais e à inversão do ônus da prova; e (iv) saber se se configuram ato ilícito e dever de indenizar, conforme os arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão examinou de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente ao nexo causal, à culpa e ao dano, pontos vinculados às alegadas infrações dos arts. 14, § 1º, e 6º, VI e VIII, do CDC e 186 e 927 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro, coerente e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusões sobre nexo causal, culpa e dano em ação de responsabilidade civil por prestação de serviços educacionais, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o provimento do recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.891.450/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 29/9/2025.
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