Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.201
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
ALINHADO AOS TEMAS N. 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. INADEQUAÇÃO DA
INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA A TEMA REPETITIVO EM SUBSTITUIÇÃO
À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 E 15, E 535,
§§ 5º E 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os
entendimentos firmados nos Temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF,
não sendo possível conhecer de recurso especial fundado em alegação
de violação ou interpretação divergente de tese repetitiva, pois é
imprescindível a demonstração de ofensa a dispositivo de lei
federal.
3. Ausente fundamentação específica apta a demonstrar violação dos
arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código
de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por
deficiência na fundamentação.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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