Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.193
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, QUANTO A UM
DOS RECORRENTES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
da Súmula n. 7/STJ, além de, quanto a um dos recorrentes, assentar a
ausência de prequestionamento de matéria federal.
2. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil).
3. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que não há
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração concreta
de que o exame das teses recursais prescinde da análise de provas,
mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a
qualificação jurídica pretendida.
4. Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento
dos agravos em recurso especial.
5. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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