Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.193
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, QUANTO A UM DOS RECORRENTES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, além de, quanto a um dos recorrentes, assentar a ausência de prequestionamento de matéria federal. 2. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração concreta de que o exame das teses recursais prescinde da análise de provas, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida. 4. Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento dos agravos em recurso especial. 5. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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