Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.103
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO E REVISÃO
DAS ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por
ausência de demonstração de vulneração dos arts. 505, 507, 508 e
537, § 1º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, em que se pleiteou o restabelecimento
do acesso a quatro contas do Instagram e a condenação por dano
moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em falta de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, III e
IV, do CPC, por não enfrentar a tese de preclusão pro iudicato sobre
a revisão das astreintes; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II e parágrafo único, II,
do CPC, quanto à aplicação dos arts. 505, 507, 508 e 537, § 1º, do
CPC; (iii) saber se há vedação à redecisão da matéria das
astreintes, à luz do art. 505 do CPC; (iv) saber se operou preclusão
no curso do processo sobre o valor, periodicidade e teto da multa,
conforme o art. 507 do CPC; (v) saber se, com o trânsito em julgado
do agravo de instrumento, incide o art. 508 do CPC para repelir a
alteração do valor da multa; e (vi) saber se é possível modificar
multa vencida à luz do art. 537, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com
fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos
embargos de declaração.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou
as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável
na via dos embargos de declaração. 2. Não se admite a revisão do
entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito
demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em
vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III
e IV, 505, 507, 508, 537, § 1º e 1.022, II, parágrafo único, II;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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