Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.214.103

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO E REVISÃO DAS ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 505, 507, 508 e 537, § 1º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou o restabelecimento do acesso a quatro contas do Instagram e a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por não enfrentar a tese de preclusão pro iudicato sobre a revisão das astreintes; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à aplicação dos arts. 505, 507, 508 e 537, § 1º, do CPC; (iii) saber se há vedação à redecisão da matéria das astreintes, à luz do art. 505 do CPC; (iv) saber se operou preclusão no curso do processo sobre o valor, periodicidade e teto da multa, conforme o art. 507 do CPC; (v) saber se, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento, incide o art. 508 do CPC para repelir a alteração do valor da multa; e (vi) saber se é possível modificar multa vencida à luz do art. 537, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 505, 507, 508, 537, § 1º e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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