Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.214.054

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. ATIVIDADE PRIVATIVA MÉDICA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas ao art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 12.842/2013, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu o exame requerido, concluiu que não foi possível comprovar pelos documentos acostados, a eficácia e a segurança do mesmo. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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