Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.978
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO
DE PRAÇA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE
LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N.
284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. ERRO NO APONTAMENTO DE INFRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUTUAÇÃO E MULTA EM RAZÃO DA FALSA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO. DANO
MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos
supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação
à ilegitimidade da concessionária, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 489 e
11 do CPC sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou
as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282
do STF.
3. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da
concessionária, concluiu que houve falha na prestação de serviço no
apontamento de infração capaz de gerar danos morais arbitrados em R$
10.000,00 (dez mil reais). A modificação das conclusões adotadas
pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a
transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do
dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da
ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal
ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela
alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.