Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.934
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 1.022. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO A PROVA NOVA. CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS ÁREAS ATINGIDAS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso em exame, verifica-se omissão quanto à justificativa para se admitir a juntada extemporânea de documentos (Art. 435 do CPC) e contradição ao caracterizar a área atingida pelo incêndio como plantação de milho e sorgo, ao mesmo tempo que caracteriza como área de proteção ambiental. 3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático- normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante a solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
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