Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.850
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ, na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ para honorários (“nego seguimento”). O recurso especial foi dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível, nos autos de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2. A controvérsia versa sobre o pagamento de comissão de corretagem pela intermediação na venda da Fazenda São Tomé, inclusive em atuação conjunta, com pedido subsidiário de corretagem conjunta. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios por equidade para os patronos de cada grupo de réus. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação dos autores, manteve a improcedência do pedido de comissão, deu provimento às apelações dos réus para fixar honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC em 10,5% sobre o valor atualizado da causa, distribuiu entre os patronos, fixou honorários recursais e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, por omissão acerca de presença na conclusão do negócio, atuação conjunta dos corretores, lapso temporal e pedido subsidiário; (ii) saber se houve violação dos arts. 722 e 725, do CC, ao exigir indevidamente a presença do corretor na conclusão do negócio e negar a intermediação frutífera, inclusive conjunta; (iii) saber se houve má valoração da prova e inversão do ônus, à luz dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC; (iv) saber se a fixação dos honorários por equidade seria aplicável diante do valor elevado da causa, com afastamento do Tema n. 1.076 do STJ, em face do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a devida comissão quando há intermediação e resultado útil, ainda que a conclusão ocorra por outro corretor ou em condições diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde, assentando a ausência dos requisitos para a comissão e inexistência de omissões ou contradições, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois a comissão de corretagem é devida quando houver aproximação pelo corretor e conclusão do negócio jurídico, relativamente aos arts. 722 e 725 do CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto à alegada atuação conjunta dos corretores e o nexo causal da intermediação, relativamente aos arts. 371 e 373, I e II, do CPC.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão observou o Tema n. 1.076: honorários sucumbenciais devem seguir a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º subsidiária, relativamente à fixação do percentual de 10,5% sobre o valor da causa.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela alínea a, impede o exame da divergência sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que a comissão de corretagem exige aproximação e conclusão do negócio jurídico.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático‑probatório sobre atuação conjunta dos corretores e o nexo causal da intermediação.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação dos honorários sucumbenciais observa o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo o § 8º subsidiário. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre idêntica questão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III; CC, arts. 206, § 5º, 722 e 725; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.269.970/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.133.202/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.052.361/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.662.684/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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