Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.743
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com homologação de auto de arrematação, expedição de carta e alvará e levantamento de valores. 3. A Corte de origem conheceu do recurso em parte e, nessa parte, o desproveu; aplicou a preclusão pro judicato, manteve a validade da arrematação e determinou discussão de eventual vício em ação autônoma. Do agravo intern, não conheceu por ofensa à dialeticidade e aplicou multa. Os embargos de declaração posteriores foram acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para delimitar beneficiários da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a expedição da carta de arrematação, à luz do art. 903, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, pode ser revista no especial; (iii) saber se foi negada a remição e se há irregularidades nas cessões e sucessão processual (arts. 824, 825, 826 e 778, § 2º, do CPC); (iv) saber se houve enriquecimento sem causa e abuso de direito (arts. 884, 885, 421 e 187 do CC); (v) saber se foi violado o direito de preferência do cônjuge na arrematação (art. 843 do CPC); (vi) saber se cabe exibição dos instrumentos de cessão (arts. 396 e 399 do CPC); (vii) saber se é indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (viii) saber se foi indevido o indeferimento do efeito suspensivo e da tutela de urgência (arts. 300 e 1.019, I, do CPC); (ix) saber se fatos novos afastam a preclusão pro judicato (arts. 505 e 493 do CPC); (x) saber se houve ofensa a deveres processuais e regras procedimentais (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 139, I, II, III e VI, 143 e 281 do CPC); e (xi) saber se cabe suspensão para apuração de ilícitos (art. 40 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido fundamentou a preclusão e decidiu o mérito remanescente quanto à validade da arrematação.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão da conclusão sobre vícios da arrematação (art. 903 do CPC) demandaria revolvimento do conteúdo fático- probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 quanto à revisão da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois demandaria reexame de fatos e provas.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, porque as matérias relativas à remição, cessões e sucessão processual, enriquecimento sem causa e abuso de direito, preferência do cônjuge e exibição de documentos não foram objeto de debate efetivo no acórdão recorrido.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, porque é incabível reexaminar, em recurso especial, decisão precária sobre tutela de urgência e efeito suspensivo (arts. 300 e 1.019, I, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido explicita, de forma suficiente, a preclusão das matérias e decide o mérito remanescente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre vícios da arrematação (art. 903 do CPC). 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando as teses de remição, cessões, sucessão processual, enriquecimento sem causa, abuso de direito, preferência do cônjuge e exibição de documentos não são prequestionadas.
4. Aplicam-se as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ para vedar o reexame de decisão sobre tutela de urgência e efeito suspensivo (arts. 300 e 1.019, I, do CPC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 281, 300, 396, 399, 489, § 1º, II, IV e VI, 493, 505, 778, § 2º, 843, 903, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 1.019, I, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, e 85, § 11; CC, arts. 187, 421, 884 e 885; CPP, art. 40; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.143.190/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.088.953/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.405.207/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.922.057/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 735.
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