Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.716
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastamento da alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se deve haver inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a retirada dos veículos do local do acidente violou o art. 176, III, do CTB e gera presunção de culpa; (iv) saber se houve valoração da prova em desconformidade com o art. 371 do CPC; (v) saber se se configuram os arts. 186 e 927 do CC para dever de indenizar; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento dos pontos tidos por omitidos, impedindo o conhecimento da alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, a presunção de culpa pelo art. 176, III, do CTB e a revaloração da prova quanto à dinâmica do acidente demandam reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, além de ficarem prejudicadas as teses pela alínea c ante os óbices verificados pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não opostos embargos de declaração para suscitar o enfrentamento dos pontos omitidos, o que impede o conhecimento da alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende inverter ou distribuir dinamicamente o ônus da prova, presumir culpa com base no art. 176, III, do CTB ou revalorar a prova, por exigir reexame do acervo fático‑probatório.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; Lei n. 9.503/1997, art. 176, III; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n. 3.129.598/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.005.932/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018.
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