Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.213.658

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, II, DO CPC) E TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a extinção de ação de cobrança em razão da homologação de plano de recuperação extrajudicial. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e que não se comprovou urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente (arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC); (ii) saber se a interlocutória que indeferiu a extinção da ação de cobrança comporta agravo de instrumento por versar matéria de mérito (art. 1.015, II, do CPC) e por urgência na taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ); e (iii) saber se incidem os arts. 59, 161, §6º, 163 e 164 da Lei n. 11.101/2005, com novação e inexigibilidade das obrigações pretéritas (fls. 402-405, 423, 465-467). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara os pontos relevante, inexistência de urgência para a taxatividade mitigada e não enquadramento da decisão no rol do art. 1.015 do CPC, afastando omissão e insuficiência de fundamentação 7. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente ao cabimento do agravo de instrumento, porque, na espécie, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, quais sejam, inexistência de urgência, não se tratar de execução e ausência de liquidação do débito não impugnado de modo específico, apto por si só a manter o não conhecimento do agravo. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque os arts. 59, 161, §6º, 163 e 164 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate na origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e suficientes ao deslinde do litígio, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão — ausência de urgência, não se tratar de execução e inexistência de liquidação — não impugnado especificamente, relativamente ao cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF se os arts. 59, 161, §6º, 163 e 164 da Lei n. 11.101/2005 não foram prequestionados na origem, ainda que mencionados nas razões recursais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II, 1.022, II e 489, §1º, IV; Lei n. 11.101/2005, arts. 59, 161, §6º, 163 e 164; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.

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