Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.482
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial. Pretensão de efeitos
infringentes para reconhecer a integral impugnação e determinar o
processamento do agravo e do recurso especial; pedido subsidiário de
prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à demonstração documental de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se há contradição
interna entre as razões de decidir e se houve decisão-surpresa;
(iii) saber se houve omissão quanto à tese de natureza estritamente
jurídica da controvérsia relacionada ao art. 593, III, "d", do CPP;
e (iv) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de
prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à análise da dialeticidade, porque o
acórdão embargado assentou a insuficiência de impugnação específica,
exigindo demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência
não demandaria revolvimento probatório.
4. Não há contradição interna, pois os fundamentos relativos à
ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração
concreta para afastar a Súmula 7/STJ foram utilizados de forma
cumulativa e convergente, sem incompatibilidade lógica.
5. Não houve decisão-surpresa, uma vez que a exigência de
contextualização dos dados do acórdão recorrido decorre do dever de
dialeticidade e integra o mesmo arcabouço normativo já aplicado na
decisão agravada.
6. Não há omissão sobre a tese de natureza estritamente jurídica do
art. 593, III, "d", do CPP, porque alegações genéricas sobre a
desnecessidade de reexame de provas não são suficientes e demandam
demonstração particularizada, que não foi apresentada.
7. Não é cabível a integração do acórdão para prequestionamento em
tese de dispositivos constitucionais sem correlação direta com vício
do julgado, pois a controvérsia foi resolvida pelo ângulo
processual da dialeticidade e dos óbices sumulares e regimentais.
8. Não subsiste omissão quanto à matéria infraconstitucional, porque
o acórdão aplicou o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, sendo desnecessária a
referência adicional pretendida quando ausente vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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