Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.213.431

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de que houve enriquecimento ilícito pela parte recorrida (art. 884 do CC e art. 493 do CPC). Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas a desistentes e excluídos de consórcio deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (AgInt no REsp 1.325.743/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025). Precedentes. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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