Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.431
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. TESE DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de que houve
enriquecimento ilícito pela parte recorrida (art. 884 do CC e art.
493 do CPC). Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a
deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere
ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o
seu cumprimento. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a atualização monetária das parcelas a
serem restituídas a desistentes e excluídos de consórcio deve ser
realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da
moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do
consórcio" (AgInt no REsp 1.325.743/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de
18/11/2025). Precedentes.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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