Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.405
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, recebeu a impugnação com efeito suspensivo e determinou a suspensão do trâmite processual até o retorno dos autos das instâncias superiores. 3. A Corte de origem concluiu pela possibilidade de prosseguimento da execução provisória nos próprios autos eletrônicos, por inexistir efeito suspensivo nos agravos em recurso especial, e determinou a retomada do curso processual, reformando a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de que o cumprimento provisório deve tramitar em autos apartados enquanto os autos principais permanecem em instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria, assentando a inexistência de efeito suspensivo dos agravos em recurso especial e a cabibilidade do cumprimento provisório, bem como consignando que a forma de processamento em autos apartados deve ser apreciada pelo juízo de origem para evitar supressão de instância, à luz dos arts. 995, caput e parágrafo único, e 520, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, caput, 995, caput, parágrafo único, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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