Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.213.317

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMEN TE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ, ausência de cotejo analítico do art. 255, § 1º, do RISTJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2. A controvérsia trata de ação de superendividamento com pedido de revisão contratual, preservação do mínimo existencial e repactuação de dívidas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de comprometimento do mínimo existencial e aplicabilidade do procedimento do superendividamento. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, concluindo pela ausência de comprovação do superendividamento e pela preservação do mínimo existencial conforme o Decreto n. 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se houve desconsideração da Lei n. 14.181/2021, por violação dos arts. 54-A a 54-E do CDC; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, 39, 51, § 1º, e 52 do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 71 da Lei n. 10.741/2003; (v) saber se ocorreu violação dos arts. 300, 370 e 927 do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente comprovado nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado o superendividamento e o mínimo existencial, inexistindo vícios. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo existencial e à exclusão dos empréstimos consignados do cálculo. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque não houve prequestionamento específico dos arts. 6º, 39, 51, § 1º, e 52 do CDC, e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência na fundamentação quanto aos arts. 300, 370 e 927 do CPC, não se delineando de que forma o acórdão teria violado tais dispositivos. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando inexistente prequestionamento específico dos dispositivos legais federais invocados. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando verificada deficiência na fundamentação recursal quanto à indicação da ofensa aos dispositivos legais. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ e pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Inexistindo vício decisório, não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afastando negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 300, 370 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 39, 51, § 1º, 52, 54-A, 54-B, 54-C, 54-D e 54-E; Lei n. 10.741/2003, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

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