Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.255
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. No que se refere à alegação de violação do art. 141, § 2º, da Lei Estadual n. 10.261/1968, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ausência de prova robusta, motivação idônea para a demissão e de elementos probatórios próprios na seara administrativa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, salvo quanto à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes.
5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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