Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.247
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão acerca da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e da legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas. Razões recursais genéricas, sem enfrentamento específico da fundamentação de inadmissão, são insuficientes.
3. Verificada a ausência de impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, caracteriza-se a inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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