Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.212
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência de ação possessória, com conclusão de abandono do imóvel e ausência de posse contemporânea do autor. 2. A controvérsia consiste em definir se o arrematante, em leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, praticou esbulho possessório ao ingressar no bem sem prévia ação de imissão na posse, e se o devedor fiduciário comprovou posse anterior contemporânea ao alegado esbulho. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação possessória. 4. A Corte de origem manteve a improcedência ao reconhecer a ausência de posse contemporânea e o abandono do imóvel, afastando esbulho e posse injusta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a entrada do arrematante no imóvel, sem prévia reintegração judicial, configura esbulho possessório e posse injusta, e se o acórdão recorrido incorreu em indevida exceptio proprietatis ao apreciar o litígio possessório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 30 da Lei n. 9.514/1997 e 1.210, § 2º, e 1.200 do CC, porque o acórdão recorrido decidiu que a improcedência se deu pela ausência de posse contemporânea e pelo abandono do imóvel, resolvendo a controvérsia com base na posse e não no domínio.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar as premissas de abandono e inexistência de posse anterior, relativamente à configuração de esbulho e de posse injusta. 8. A pretensão indenizatória por danos materiais e morais é acessória à tese de esbulho e, além de afastada pela inexistência de posse, dependeria de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da posse contemporânea e do abandono do imóvel em controvérsia possessória.
2. Não se verifica a alegada violação do art. 30 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.210, § 2º, e 1.200 do CC quando o acórdão recorrido decide a demanda com base na inexistência de posse anterior contemporânea e na constatação de abandono, afastando esbulho e posse injusta.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CC, arts. 1.200, 1.210, § 2º, e 1.223; CPC, arts. 561 e 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.139.629/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012; STJ, REsp n. 2.209.667/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.