Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.958
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ocorrência de
prescrição intercorrente (violação aos arts. 206-A, 202 do Código
Civil, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil), sem que a
parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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