Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.835
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais fundada em negativação indevida e descumprimento de liminar em ação revisional. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), indeferiu a justiça gratuita e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, manteve o indeferimento da gratuidade e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as razões de apelação observaram a dialeticidade prevista no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a interpretação restritiva prevista no art. 843 do Código Civil afasta a abrangência de cláusula genérica de quitação sobre danos morais por negativação indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo a existência de acordo judicial previamente homologado apto a abranger a pretensão indenizatória, que não foi especificamente impugnado pela recorrente, a qual se limitou a formular alegações genéricas acerca do direito à compensação por danos morais, sem sequer mencionar o referido ajuste, o que evidencia deficiência na fundamentação recursal por ausência de enfrentamento do suporte central do decisum e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de observância da dialeticidade demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao enfrentamento específico de fundamento autônomo da sentença.
8. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ pois a pretensão de interpretação restritiva da transação e da cláusula de quitação exige interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 843 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional não demonstra, de forma específica, vício decisório relativamente aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da dialeticidade recursal demanda reexame do acervo fático-probatório.
3. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao alcance da transação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, 1.010, II, III, 1.022, II, e 85, §§ 2º, 11; CC, art. 843. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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