Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.771
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS, ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sem indicação dos óbices utilizados na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais c/ c obrigação de fazer por vícios construtivos, com pedidos de reparos, danos morais, lucros cessantes e multa diária. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a realizar reparos e a pagar R$ 7.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10%, com sucumbência recíproca e repartição de custas. 4. A Corte de origem manteve os danos morais e a obrigação de fazer com multa diária, afastou danos materiais por falta de prova robusta quanto aos móveis, rateou custas em 50% e majorou os honorários da autora para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC pela manutenção de condenação fundada em prova documental unilateral, com necessidade de perícia e cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, por inversão do ônus da prova sem decisão prévia e sem verossimilhança ou hipossuficiência; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à suficiência de laudo unilateral e à imprescindibilidade de perícia em vícios construtivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração da prova e da desnecessidade de perícia, pois o acórdão recorrido, com base nos arts. 369, 371 e 374 do CPC, reputou robusto o parecer técnico particular para o nexo causal e a responsabilidade por vício construtivo.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão recorrido não enfrentou especificamente a inversão do ônus da prova. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre suficiência da prova documental e desnecessidade de perícia, à luz dos arts. 369, 371 e 374 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 374, 373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; CC, art. 186; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AREsp n. 3.166.789/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.812/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
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