Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.635
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, verifico que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando os óbices da Súmula n. 7 do STJ e
Súmula n. 83 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar ambos os óbices.
3. Esta Corte Superior é firme em salientar que, de modo a impugnar
a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar, por meio de
precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão, que outro é
o entendimento jurisprudencial do STJ, ônus do qual, efetivamente,
a defesa não se desincumbiu.
4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
acolhimento da tese defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
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