Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.602
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, com pedido de reforma para viabilizar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos que sustentam a decisão agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda ataque integral aos seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e não demonstram, de modo objetivo, que a controvérsia sobre a dosimetria prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A invocação genérica de revaloração jurídica não substitui a demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.
7. As prerrogativas da Defensoria Pública não afastam os requisitos de admissibilidade recursal nem suprem a deficiência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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