Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.212.584

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186, 187, 927 e 935 do CC, por ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c ante o mesmo óbice sumular. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística que, com base em declarações de autoridade policial, identificou a autora como “presa envolvida na morte de médico”. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de ato ilícito, destacando a reprodução de informações oficiais sem juízo de valor e o exercício regular do direito de informar. 4. A Corte de origem, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a improcedência ao desprover o agravo interno em apelação, assentando que não houve excesso, que os trechos imputativos estavam entre aspas por se tratarem de declarações do delegado, e que a posterior absolvição não impõe responsabilização da imprensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses sobre linguagem assertiva e efeitos da absolvição penal, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a matéria jornalística praticou ato ilícito e abuso do direito de informar, atraindo os arts. 186, 187 e 927 do CC; (iii) saber se a absolvição penal por negativa de autoria impõe consequência no juízo cível, nos termos do art. 935 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC nem do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes do litígio, destacando a reprodução fiel de informações oficiais e a inexistência de excesso na linguagem, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reformar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano moral demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, relativamente às alegações de ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 935 do CC. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cotejo analítico e indicação do repositório), além de subsistirem óbices ao conhecimento pela alínea a, que impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do conjunto fático‑probatório para afastar a conclusão do acórdão sobre inexistência de ato ilícito em matéria jornalística baseada em fonte oficial. 2. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial, pela alínea c, exige cotejo analítico e atendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando óbices pelo conhecimento pela alínea a impedem o exame das mesmas questões.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 935; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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