Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.212.571

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CABIMENTO DO AGRAVO À LUZ DO TEMA N. 988 DO STJ. PRECLUSÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC, por demandar revolvimento fático quanto à urgência do Tema n. 988 do STJ, preclusão e multas em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, afastou a urgência do Tema n. 988 do STJ, reconheceu a preclusão e qualificou o ato como despacho irrecorrível; desproveu o agravo interno e aplicou multa nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto ao Tema n. 988 do STJ e à cronologia processual de preclusão; (ii) saber se o art. 1.015 do CPC, à luz do Tema n. 988 do STJ, autoriza o agravo de instrumento por urgência na produção da perícia contábil; (iii) saber se os arts. 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC afastam a preclusão diante da tempestividade e da devolução em apelação; e (iv) saber se a multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC é indevida ante o propósito de prequestionamento e a Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões essenciais. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cabimento do agravo de instrumento por urgência (art. 1.015 do CPC) e à preclusão (arts. 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC), por exigir reexame da moldura fática. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar as multas dos embargos de declaração, manejados com propósito de prequestionamento, tornando indevida a sanção dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 1.015 do CPC (Tema n. 988 do STJ) e 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC, por demandarem revolvimento fático. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar as multas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.015, 1.003, § 5º, 1.009, § 1º, 1.026, §§ 2º e 3º, 1.021, § 4º, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.