Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.515
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, culminando no conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo consignado, com pedido de condenação ao pagamento do débito, custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenou o autor às custas finais e não fixou honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou honorários em desfavor da parte autora com fundamento na causalidade e aplicação extensiva do art. 921, §5º, do CPC, e, nos embargos de declaração, rejeitou-os e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a prescrição, devem ser fixados honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §2º, do CPC; (iii) saber se é cabível a aplicação extensiva do art. 921, §5º, do CPC em ação de cobrança e sob prescrição material; (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC em embargos de declaração manejados para prequestionamento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJSP quanto à condenação em honorários na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, notadamente a aplicação do princípio da causalidade para afastar honorários.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à aplicação do princípio da causalidade e à fixação de honorários sucumbenciais.
8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos na primeira oportunidade, com nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a aplicação do princípio da causalidade e a fixação de honorários.
3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos na primeira oportunidade com propósito de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, IV, 1.022, II, 85, §2º, 921, §5º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 8/4/2024.
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