Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.497
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais,
notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e a ausência de
comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula
n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é imprescindível
a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. A ausência desse requisito impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Inexistente flagrante ilegalidade, uma vez que o Tribunal de
origem apontou fundadas razões para as diligências policiais e
reconheceu lastro probatório suficiente para a condenação, o que
afasta a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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