Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.212.430

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 5, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA N. 865/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 183, CAPUT E § 1º, 246, § 1º, E 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que resolve a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional (art. 5, XXIV, da Constituição Federal e Tema n. 865 do Supremo Tribunal Federal), porquanto a via especial se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 183, caput e § 1º, 246, § 1º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso, inviabilizando o conhecimento da matéria. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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