Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.427
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. 4. A Corte de origem manteve a responsabilização, fixou lucros cessantes até a entrega das chaves e reconheceu danos morais pelo atraso superior a dois anos, acolhendo embargos apenas para adequar a atualização monetária à Lei n. 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita ao fixar como termo final dos lucros cessantes a entrega das chaves em vez do habite- se; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos sobre mora da adquirente na quitação do saldo devedor; (iii) saber se a condenação por danos morais decorreu de mera presunção, com ofensa dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 373, I, do CPC; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 371 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma fundamentada o termo final dos lucros cessantes e rejeitou omissão nos embargos, limitando-se a adequar apenas a correção monetária à Lei n. 14.905/2024.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de julgamento ultra petita exige revolvimento do conteúdo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a configuração e a extensão dos danos morais pelo atraso excessivo demanda reexame de provas, assim como a pretensão de rediscutir o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não viabiliza o conhecimento, pois não há similitude fática com o acórdão recorrido e parte da matéria foi obstada por negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir termo final de lucros cessantes e caracterização de danos morais.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática entre os julgados e quando parte da matéria foi obstada pelo art. 1.030, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 371, 1.022, 373, I, 85, § 11, e 1.030, I; CPC/1973, arts. 128 e 460; CC, arts. 114, 403, 408, 416, parágrafo único, 421, parágrafo único, 421-A, III, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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