Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.212.313

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO E SUCESSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada na tese de extinção parcial de usufruto após o falecimento de co-usufrutuária. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por reconhecer a cláusula de usufruto vitalício e sucessivo, com direito de acrescer em favor do cônjuge sobrevivente, afastando a extinção parcial do usufruto e o dever de prestar contas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao interpretar a cláusula à luz do art. 112 do CC, afastando a consolidação parcial do domínio e a prestação de contas, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de "usufruto sucessivo", à exigência de cláusula expressa de "direito de acrescer" e à distinção/superação de precedentes, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e se houve violação do art. 11 do CPC por falta de fundamentação adequada; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.411 do CC ao equiparar "usufruto vitalício e sucessivo" ao direito de acrescer sem estipulação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 11 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente, interpretando a escritura à luz do art. 112 do CC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado e as razões recursais se dissociam do núcleo decisório que dispensou a literalidade de "direito de acrescer", não havendo violação direta do art. 1.411 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo não impugnado. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam do núcleo decisório. 3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 11 do CPC quando a Corte estadual enfrenta os pontos essenciais com fundamentação adequada, e a cláusula de usufruto vitalício e sucessivo pode ser interpretada à luz do art. 112 do CC sem exigir menção literal ao direito de acrescer." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112 e 1.411; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

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