Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.290
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES LOCALIZADOS EM FAIXA DE
DOMÍNIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ÁREA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO
ART. 17 DO CPC E DO ART. 1.229 DO CÓDIGO CIVIL. TESES NÃO APRECIADAS
SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS
ESPECIAIS.
1. O acórdão recorrido afirmou, com base no art. 7º da Lei n.
13.116/2015, que a expedição de licenças necessárias não prejudica a
manifestação dos demais órgãos competentes, concluindo pela
necessidade de autorização do ente responsável pela faixa de domínio
para o compartilhamento da infraestrutura. Tal fundamento autônomo
e suficiente não foi impugnado de modo específico, atraindo a
incidência da Súmula n. 283/STF.
2. A controvérsia relativa à distinção entre "compartilhamento de
infraestrutura" e "uso e ocupação da faixa de domínio" não foi
apreciada pela Corte de origem sob o prisma invocado no recurso
especial, configurando ausência de prequestionamento dos arts. 12, §
2º, e 3º, inciso IV, da Lei n. 13.116/2015, nos termos da Súmula n.
211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação do art.
1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC.
3. As alegadas violações do art. 17 do CPC e do art. 1.229 do Código
Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem sob o
enfoque suscitado pelas recorrentes, tampouco foram adequadamente
devolvidas à instância ordinária por meio de embargos de declaração,
incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Para a configuração do prequestionamento, é indispensável que a
controvérsia tenha sido examinada pela instância ordinária sob ótica
deduzida pela parte recorrente, ainda que ausente menção expressa
ao dispositivo legal apontado como violado.
5. A caracterização da divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados,
demonstrando não apenas a divergência de teses jurídicas, mas também
a similitude das circunstâncias fáticas subjacentes.
6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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