Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.285
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIANÇA BANCÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE. ILIQUIDEZ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A LIBERAÇÃO DA GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 223, 505 e 507 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a extinção do cumprimento de sentença e a liberação de fiança bancária prestada como garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa quanto ao pedido de liberação da fiança bancária; e (ii) saber se a garantia deve ser liberada diante da nulidade do cumprimento de sentença e da ausência de título executivo líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 5. Não ocorreu Não ocorreu o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, em desconformidade com o § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Ausente comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática, não se admite o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 223, 505, 507, 509, II, 829, §2º, 847 e 1.015, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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