Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.134
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; da incidência da Súmula n. 83 do STJ; da ausência de prequestionamento das demais matérias, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia refere-se à fase de liquidação em execução na qual se discutiu o recurso cabível contra pronunciamento que extinguiu a etapa executiva por inexistência de crédito. 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, declarou liquidada a execução, determinou o arquivamento e não fixou honorários na liquidação. 4. A Corte de origem qualificou o pronunciamento como sentença, assentou o cabimento de apelação, reputou como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento e afastou a fungibilidade. Nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão e reafirmou a inexistência de dúvida objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º, do CPC para admitir a fungibilidade recursal diante de alegada dúvida objetiva e receber o agravo de instrumento como apelação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c, considerando-se a natureza do pronunciamento e os requisitos da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos quando as razões adotadas são aptas a sustentar a conclusão. 7. O pronunciamento recorrido é sentença que põe fim à fase executiva (CPC, art. 203, § 1º); o recurso cabível é apelação (CPC, art. 1.009); a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, incompatível com a fungibilidade (CPC, arts. 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º), em consonância com a orientação do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos cumulativos da fungibilidade e a vedação em caso de erro grosseiro. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza concreta do pronunciamento judicial e da moldura fático-processual fixada pelo acórdão recorrido, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio por ausência de cotejo possível sem revisão de premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é enfrentada de modo suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O pronunciamento que extingue a fase executiva é sentença, cabível apelação; a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro e afasta a fungibilidade (CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009, com incidência dos arts. 1.024, § 3º, e 1.029, § 3º). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se afasta a tese recursal porque o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da natureza do pronunciamento e da moldura fático-processual, inviabilizando também o conhecimento da divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.009, 1.022, parágrafo único, II, 1.024, § 3º, 1.029, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.517.815/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016.
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