Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.018
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil), das Súmula n. 282 e 284 do STF, e, quanto às teses sobre gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil), da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de resolução por inadimplemento, restituição integral dos valores e aplicação de cláusula penal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau desconstituiu o contrato por inadimplência absoluta, condenou à devolução integral dos valores pagos, aplicou multa de 30% e fixou honorários em 10%, com sucumbência mínima da parte ativa e suspensão da exigibilidade pela gratuidade deferida às partes. 4. A Corte de origem afastou multa por embargos protelatórios, readequou a sucumbência para 75% à demandada e 25% à autora, fixou honorários em 10% para ambos os patronos e revogou a gratuidade da justiça da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada quanto à justiça gratuita, à presunção de hipossuficiência e ao ônus da prova, em violação do art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a revogação da gratuidade da justiça afrontou os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil ao afastar a presunção de hipossuficiência e inverter o ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à hipossuficiência e à revogação da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “
1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das condições econômico-financeiras que embasaram a revogação da gratuidade de justiça”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99 e 489, § 1º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.209/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AREsp n. 3.108.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.171.388/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, Súmula n. 7.
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