Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.211.968

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Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 1.417, 1.418, 476 e 884 do Código Civil, e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de outorga de escritura pública c/c indenizatória, em que se pleiteou a outorga da escritura de imóvel urbano recebido em permuta verbal e indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os réus à outorga da escritura em 30 dias; fixou o pagamento da torna com correção e juros a partir da outorga; condenou a danos materiais e danos morais; e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando honorários para 12%, ao destacar a ausência de estipulação de data para pagamento da torna, a irretratabilidade do negócio pela transferência do bem e a configuração dos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a adjudicação compulsória pode ser determinada sem quitação integral do preço, em afronta aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) impede exigir a outorga da escritura antes do pagamento da torna; (iii) saber se a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros apenas a partir da outorga implica enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de quitação total como pressuposto da adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal resta inviável, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio, ante a ausência de identidade fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da falta de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417, 1.418, 476, 884; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, §§ 11, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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