Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.931
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE ÁREA DESAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido de
reintegração de posse, com determinação de desocupação da área
invadida; demolição das construções apontadas em laudo pericial;
recomposição ambiental da APP atingida; e condenação dos réus ao
pagamento de honorários e custas.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a)
pela inexistência de omissão e de prestação jurisdicional deficiente
no acórdão recorrido; (b) pelo não cabimento de recurso especial
quando se alega ofensa a decreto que declara determinada área como
sendo de interesse público, ato normativo que não se enquadra no
conceito de lei federal; e (c) pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
olvidou o rechaço do item b, de modo adequado e concreto. Incidência
da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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