Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.931
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse, com determinação de desocupação da área invadida; demolição das construções apontadas em laudo pericial; recomposição ambiental da APP atingida; e condenação dos réus ao pagamento de honorários e custas. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela inexistência de omissão e de prestação jurisdicional deficiente no acórdão recorrido; (b) pelo não cabimento de recurso especial quando se alega ofensa a decreto que declara determinada área como sendo de interesse público, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal; e (c) pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou o rechaço do item b, de modo adequado e concreto. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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