Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.849
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de embargos de declaração e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 489 do CPC e por estar o acórdão devidamente fundamentado. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação revisional bancária que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade, reputou inviável a retratação e negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição diante do não enfrentamento de nulidade por indeferimento de prova pericial e do cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC porque o acórdão teria adotado motivos genéricos e deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto à dialeticidade e a erro de cálculo em violação à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e objetivo o ponto central da controvérsia — a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento — sendo desnecessário rebater todas as alegações, o que afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo confirmado o não conhecimento do agravo de instrumento por razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada e consignou a suficiência do enfrentamento das teses, inexistindo violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, o ponto central da controvérsia e afasta a alegada omissão e contradição.
2. Não há violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC quando a decisão se encontra devidamente fundamentada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV, 1.021 § 4º, 85, § 11; CF, art. 105 III a.
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