Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.812
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTOMÓVEL
QUE APRESENTAVA NUMERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR ADULTERADOS, PLACAS
FALSAS E ETIQUETAS DE IDENTIFICAÇÃO (VIN) SUPRIMIDAS. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E
7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por adulteração de sinal
identificador de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com
similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos
confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
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