Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.791
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, no contexto de superendividamento, que limitou descontos incidentes diretamente sobre rendimentos da consumidora. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência por reconhecer probabilidade do direito e perigo de dano, com base no art. 300 do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante de alegadas omissões sobre o mínimo existencial, o art. 54-A, § 1º, do CDC, o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, a reserva de plenário e a irreversibilidade; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC e ao art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, ao limitar descontos sem observar a regulamentação aplicável; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT apta a ensejar o conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão examinou o mínimo existencial, a especificação dos contratos e a reversibilidade, e não declarou inconstitucionalidade de decreto, apenas aplicou a legislação pertinente.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão precária de tutela de urgência, insuscetível de exame em recurso especial quanto ao mérito da causa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre probabilidade do direito e perigo de dano exigiria reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para obstar o conhecimento de recurso especial que pretende reexaminar decisão precária de tutela de urgência;
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre probabilidade do direito e perigo de dano;
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 300, 489 e 1.022; CDC, art. 54-A § 1º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
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